Chega na Assembléia Legislativa um Projeto de Lei do
Governo do Estado para colocar um fim na picaretagem que em regra cerca a
prestação de serviços de vigilância patrimonial, substituindo essa atividade
privada, exclusivamente no âmbito do patrimônio público, mediante a convocação
de policiais militares da reserva remunerada.
Evidentemente, o lobby dessa turma já mostra a
força, e não faltam parlamentares que querem discutir essa lei, repugnando-a.
Não falta, também, gente da grande imprensa, que, financiada pelos altos
investimentos em propaganda que tantas dessts empresas de vigilãncia fazem, insistem
em reproduzir vendidas matérias que desabonam essa ideia do Governo do
Estado.
Atualmente, a segurança das instalações físicas
utilizadas pela Administração é feita por empresas terceirizadas, cuja
prestação custam um valor expressivo aos cofres públicos e, a despeito do alto
custo, parece não corresponder às expectativas e a necessidade dos órgãos
públicos.
Ora, os transtornos, a deficiência e a desnecessidade
na prestação dos serviços pela iniciativa privada são notórias. E, assim, com
essa "convocação" dos militares da reserva, o Estado pretende
suplantar uma realidade que, por vezes, dissona do intentado pela Administração
Pública nos processos de contratação oriundos dos procedimentos licitatórios
realizados, os quais, embora hodiernamente inovadores e formatados sob um
modelo que melhor caracteriza o estrito cumprimento dos basilares princípios
administrativos, infelizmente ainda não conseguem reproduzir a melhor e mais
eficaz maneira de se obter a prestação dos serviços de vigilância patrimonial.
Na Administração Pública são contumazes os problemas
trazidos por essas empresas, baseados (i) na disponibilização de pessoas
(“vigilantes”) visivelmente despreparadas, mal equipadas e completamente
descomprometidas com as funções que lhe são cometidas, (ii) no registro
de casos de faltas ao serviço sem a necessária substituição do vigilante -- ou
seja, o "posto" fica vago --, (iii) nos não-repasse de
vantagens (alimentação, transporte, etc) destinadas aos trabalhadores, na
utilização dos mesmos trabalhadores em turnos sucessivos sem os intervalos de
descanso e folga e em várias outras situações que, por vezes, já redundaram na
condenação do Estado a determinados passivos trabalhistas.
Ademais, sabe-se que na última licitação realizada
pelo Estado para a contratação de empresas de vigilância, essas, capitaneados
pelo sindicato patronal da categoria, conseguiu evitar que se realizasse o
certame por quase 9 (nove) meses, mediante a impetração de vários mandados
de segurança cujo cunho era manifestamente protelatório, a intentar apenas
que a Administração promovesse a “prorrogação” dos contratos então
vigentes – que beneficiavam tão-somente um cartelizado grupo de empresas – ou
efetivasse a “contratação emergencial” de empresas, sem licitação.
Enfim, fica muito evidente que não há a necessidade do
Estado continuar a se submeter aos ditames impostos pela iniciativa privada,
restando à mercê dos arranjos corporativos que prejudicam o interesse público,
na medida em que já dispõe de um vasto e experiente contigente que se encontra
na reserva e está apto, para, querendo e mediante uma necessária
contraprestação pecuniária, prestar estes serviços que são manifestamente
condizentes com o seu perfil laboral e profissional (“segurança”).
Sendo assim, a convocação do policial militar da
reserva remunerada que ainda possua higidez física compatível com o serviço de
guarda patrimonial otimizaria a prestação dos serviços, à medida que se
aproveitaria todo o seu cabedal de conhecimento técnico, de treinamentos
intensos e de experiências vivenciadas ao longo da carreira, a resultar em
serviços de melhor qualidade e de maior confiança, seja para os servidores ou
seja mesmo para a população que freqüenta os respectivos prédios e espaços.
Ainda, resolver-se-ia também um grave problema de
segurança patrimonial naqueles órgãos onde há a indiscutível necessidade de
“vigilantes armados”. Como a atual política governamental não autoriza a
contratação desta espécie de segurança – e tão-somente a “vigilância desarmada”
–, a adoção dos militares isso solucionaria, pois os mesmos desempenhariam
essas novas atividades fardados e com o porte normal de armas.
Afora essa indiscutível melhoria da qualidade da
prestação de serviços que a convocação de policiais militares da reserva
remunerada representa, os aspectos financeiros que advirão dessa nova
prestação ainda mais reveladores, visto que o custo direto seria, também,
muito menor, pois o Estado desembolsaria, por pessoa -- ou seja, por militar da
reserva convocado --, um valor inferior à metade do que atualmente é gasto com
a contratação de um a empresa para fornecer um vigilante privado -- o que, num
ano, resulta algo em torno de 15 milhões de reais. Ou seja, a Administração
Pública gastaria bem menos e contaria com um serviço bem melhor.
Ainda, o Estado conseguiria promover a reinserção dos
servidores militares da reserva no mercado de trabalho, afinal, faz-se
inevitável que a idade na qual os militares alcançam a “reserva” é bastante
baixa e, por isso, buscam outros afazeres profissionais neste período. Assim,
nada mais lógico que, ao invés de criar um exército de desocupados ou
desempregados – ou mesmo, de modo nonsense, deslocá-los para empresas de
vigilância que depois serão contratadas pela própria Administração –, o
Estado ofereça a oportunidade a estes profissionais de continuar a exercer uma
atividade, incrementando a renda deste agente com o “bônus” percebido e
otimizando um serviço que deve ser encarado como um “serviço público”.
Por fim, sob o ponto de vista jurídico, não se
vislumbra nenhum óbice legal, sendo necessário, apenas, proceder aos ajustes
necessários, especificamente com a elastificação fático-conceitual dos
institutos da “convocação” e da “agregação”, à medida que o direito
consuetudinário e a própria legislação militar já contemplam tal possibilidade.
Outrossim, esse valor extra a ser percebido
pelos militares convocados da reserva em nenhuma oportunidade considerou-se
ofensivo ao preceito constitucional do art. 37, § 10, vez que não há alteração
do status jurídico do militar – ele continuará como policial-militar da
reserva –, não tendo a “retribuição financeira” oferecida qualquer relação como
outro (ou novo) cargo, emprego ou função– na medida em que, a título de pro
labore, perceberá um outro valor juntamente aos seus vencimentos de aposentadoria
(“reserva remunerada”) –, e, logo, não havendo acúmulo de proventos.
Ainda, não há qualquer ofensa ao art. 37, II, da
Constituição Federal, na medida em que não haverá o “ingresso” de
pessoas de fora do serviço público; logo, descabe o concurso público,
pois o militar, federal ou estadual, possui direitos e prerrogativas que lhe
são assegurados pela Cartas Constitucionais Federal e Estadual – e também pelas
leis inferiores – , à medida que a transferência para a reserva remunerada não
impede que seja convocado para o serviço ativo, desde que exista a necessidade
e o interesse público.
Ademais, essa medida não se trata de uma novidade
legislativa. A presente idéia e o tratamento legal oferecido é um arranjo de
leis estaduais que regem essa matéria, nomeadamente Pernambuco, Ceará, Mato
Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Sergipe e Mato Grosso.
Enfim, trata-se de uma medida absolutamente
necessária, que traz excepcional eficiência na prestação dos serviços de
vigilância do patrimônio público e uma substancial economia aos cofres
públicos, em patente privilégio aos princípio da moralidade e da economicidade.