terça-feira, 6 de abril de 2010

# as reservas do possível, do razoável e do justo

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dsE finalmente (e definitivamente) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) debruça-se sobre a questão da saúde e o desafio de ponderar demandas individuais e coletivas (v. aqui).
fdsNão é de hoje que a Justiça se tornou refúgio dos que necessitam de medicamentos ou de algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS); porém, não é de hoje também que há uma máfia a envolver laboratórios, médicos, advogados e laranjas cuja fim é lesar o erário e apropriar-se de dinheiro público (e mesmo privado) -- sobre o grande tema, v. aqui.
fdsSim, a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado, cuja prescrição constitucional arrombou as portas dos tribunais para a tal "judicialização da saúde".
fdsTodavia, como dinheiro público não dá em árvore, exsurge a questão: privilegiar o individual ou o coletivo? De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS.
fdsO senador Tião Viana (PT/AC) milita contra a judicialização da saúde. Segundo dados divulgados pelo senador, haveria no Brasil um movimento financeiro da ordem de R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais. Ele chama de “temerosa” a tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da saúde pela decisão de um juiz.
fdsJá neste ponto, um dos ministros do STJ, Teori Albino Zavascki, bem afirma que não existe um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde, que o direito à saúde não deve ser entendido “como direito a estar sempre saudável”, mas, sim, como o direito “a um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis”.
fdsPor seu turno, outro ministro do STJ, Luiz Fux, afirmou que, sendo comprovado que o indivíduo sofre de determinada doença, necessitando de determinado medicamento para tratá-la, o remédio deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, mas que, antes, deve-se preciso investigar a condição do doente.
fdsE como um caso prático e recente decidido pelo STJ, o ministro Benedito Gonçalves advertiu que as ações ajuizadas contra os entes públicos, para obrigá-los indiscriminadamente a fornecer medicamento de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência. Na ação, um paciente de Minas Gerais havia ingressado na Justiça para garantir o recebimento de uma droga nova para o tratamento de psoríase, prescrita por um médico conveniado ao SUS. O pedido foi negado porque se entendeu não haver direito líquido e certo do paciente, já que o SUS oferecia outros medicamentos para o tratamento, e, ainda, não haveria comprovação de melhores resultados com o novo remédio.
fdsO ministro Benedito Gonçalves observou que, ao ingressar na esfera de alçada da Administração Pública, o Judiciário cria problemas de toda a ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, entre outros.
fdsPara ele a ideia de que o poder público tem condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópica.
fdsImpulsionado pleo Judiciário, é um dos grandes passos necessários para o Brasil continuar a enfrentar o problema da supremacia do particular (e do individual) sobre a coletividade (e a sociedade).
fdsE nestas, como em várias outras áreas, este Brasil governado pelo Presidente Lula não se furta a avançar.
fds